O ETF busca fornecer exposição ao mercado de debêntures conversíveis dos EUA com um valor de emissão de pelo menos US$ 350 milhões e um valor nominal em circulação de pelo menos US$ 250 milhões. Os títulos conversíveis podem ser trocados, por opção do titular, por um número específico de ações preferenciais ou ordinárias do emissor.
Debêntures Conversíveis oferecem uma característica única de fluxo de caixa com taxas mais baixas e crescimento do capital, tornando-as atrativas tanto para emissores como para investidores.
ETF é a sigla em inglês para Exchange Traded Fund, que pode ser traduzido livremente para fundo negociado em bolsa. Basicamente, é um fundo de investimento que tem como referência algum índice da bolsa de valores – como o Ibovespa, por exemplo.
Eles representam uma cesta de ativos, como ações, títulos, commodities ou até mesmo outros ETFs, e são negociados na bolsa de valores, assim como ações individuais.
Atualmente, existem ETFs que replicam índices como o Índice de Governança Corporativa (IGC), Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), Ibovespa (IBOV), e o S&P 500, um dos principais índices do mercado americano de ações.
Por estar atrelado a algum índice de referência, o ETF é composto de uma forma que consiga “imitar” o indicador. Um fundo referenciado no Ibovespa, por exemplo, deve ser composto pelas mesmas ações do índice e nas mesmas proporções.
Um ETF é um tipo de fundo de investimento que é negociado na bolsa de valores como uma ação. Ele busca seguir o desempenho de um índice de referência, como o Ibovespa. Enquanto isso, um fundo de investimento é um produto que vende cotas e investe em diferentes ativos, como ações, fundos imobiliários, previdência privada, etc. Ele pode ter uma gestão ativa ou passiva, ou seja, também pode buscar superar o rendimento de um índice de referência.
Existem algumas diferenças importantes entre um ETF e um fundo de investimento. Uma delas é a taxa de administração, que costuma ser mais baixa nos ETFs, pois eles têm uma gestão mais simples. Além disso, os ETFs tendem a ter um portfólio mais diversificado e aderente ao índice, enquanto os fundos tradicionais podem ter uma seleção mais restrita e personalizada de ativos. Por fim, os ETFs permitem que o investidor acompanhe as informações em tempo real na bolsa de valores, enquanto os fundos tradicionais só divulgam seus resultados periodicamente.
A criação de uma nova cota de ETF demanda o investimento de recursos suficientes para a aquisição de todos os ativos que integrem a cesta de integralização, disponibilizada diariamente pelo administrador no site do ETF. Adicionalmente, o fundo de índice poderá estabelecer uma quantidade mínima de cotas para integralização ou resgate, desta forma, a criação ou resgate de cotas são realizados, usualmente, por clientes institucionais junto ao agente credenciado. No resgate de cotas, conforme o regulamento, poderá ser executado com a entrega de recursos financeiros ou ativos ao investidor.
Limite mínimo de negociação: 1 cota
Limite maxímo de negociação: não há
Integralização e resgate: realizada por meio de compra e venda de ativos em bolsa até as 16h em que Formador de Mercado proverá liquidez, após esse horário a compra e venda de cotas será apenas por meio de troca de cotas no mercado secundário.
Instrução CVM 175 e Anexo Normativo V: Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, inclusive dos fundos de índice.
Resolução CVM 34: Dispões sobre empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
De acordo com a regulamentação, os fundos de índice podem investir seu patrimônio em ativos financeiros que componham o índice de referência, em posição liquidada em contratos futuros e em cotas de outros fundos de índice que visem refletir as variações e rentabilidade do índice de referência da classe investidora.
No caso desta classe do ORYX BONDS CONVERSÍVEIS EUA ETF FUNDO DE ÍNDICE o objetivo é refletir as variações e rentabilidade, deduzidas taxas e despesas do Fundo, do Índice por meio do investimento majoritariamente em cotas do Fundo Investido, que, por sua vez, também persegue o mesmo Índice, bem como em demais ativos, conforme indicado na Política de Investimentos disposta no Regulamento.
O ORYX BONDS CONVERSÍVEIS EUA ETF FUNDO DE ÍNDICE tem por objetivo refletir as variações e rentabilidade, deduzidas taxas e despesas do Fundo, do Índice por meio do investimento em: 1. (a) Ativos do Índice, (b) Investimentos Permitidos, (c) Receitas acumuladas e não distribuídas, e (d) dinheiro, observados os limites de diversificação e de composição da carteira do Fundo detalhados abaixo, conforme previsto no Regulamento do Fundo.
A classe investirá no mínimo 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio em Ativos do Índice observados os limites previstos neste Anexo, no Regulamento e na Resolução CVM 175. Nos 20% (vinte por cento) restantes de sua carteira, a Classe poderá deter outros ativos financeiros que não sejam Ativos do Índice, desde que estes constituam Investimentos Permitidos, conforme definido no Regulamento do Fundo.
Taxa de Administração: 0,07% ao ano
Taxa de Administração Anual Mínima: R$ 3.000,00
Taxa de Gestão: 0,53% ao ano
Formula de taxa de ingresso e saída: serão compostas pelos custos de transação de conversão do câmbio.
Ingresso = ( Montante investido em Reais / Taxa de câmbio reais por dólar ) * (Spread cambial)
Saída = ( Montante investido em Dólares / Taxa de câmbio dólar por reais ) * (Spread cambial)
Esta modalidade de investimento possui outros custos envolvidos, além das despesas da própria classe. Antes de investir, verifique os custos com corretagem, emolumentos e custódia.
A aderência do desempenho do Fundo ao Índice pode ser afetada pelos seguintes fatores de risco:
Para informações detalhadas referentes aos Riscos Envolvidos, confira a seção "Fatores de Risco".
Administrador - Vórtx DTVM. Time com mais de 20 anos de experiência no mercado.
Gestor - Oryx Capital time com 10 anos de experiência no mercado.
Auditor - UHY Bendoraytes time com mais de 50 anos de experiência no mercado.
Formador de mercado - BTG Pactual time com mais de 40 anos de experiência no mercado.
Política de Investimento: Relação de ativos que podem ser negociados e operações que podem ser realizadas pelo gestor do fundo conforme descrito no regulamento.
Índice: Um índice é uma carteira teórica de valores mobiliários que, segundo quem o criou, representa um mercado inteiro ou uma fatia do mercado, conforme a metodologia. Geralmente, ele acompanha o desempenho desse mercado e serve de referência para investidores ou gestores de fundos.
Administrador do Índice: Responsável pelo cálculo do índice referência do produto.
Fundo Investido: Bloomberg US Convertible Liquid Bond Index
Ativos do Índice: Bens e direitos possuídos por uma empresa ou fundo de investimento. Para fundos de investimento, representa todos os títulos (títulos públicos, títulos privados, ações, commodities, cotas de fundo de investimento etc.) que compõe a carteira do fundo.
Lote Mínimo de Cotas: Volume mínimo de cotas que se pode negociar.
As tabelas, abaixo, apresentam um resumo das principais considerações, da perspectiva tributária. Tais considerações não têm o propósito de fornecer uma análise exaustiva de todos os aspectos tributários relevantes e não dispensam a consulta da legislação tributária e/ou de consultores próprios.
As informações, abaixo, estão atualizadas, até o mês de abril de 2024, considerando a legislação tributária atualmente em vigor (Lei nº 14.754/2023 e Instrução Normativa da Receita Federal (RFB) nº 1.585/2015). Eventuais alterações na tributação aplicável ao Fundo e/ou aos seus cotistas serão informadas no presente Site do Fundo.
Os rendimentos e ganhos auferidos com operações realizadas pela carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação.
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
Alíquota | Prazo Médio de Repactuação da Carteira (PMRC) |
---|---|
25% | PMRC igual ou inferior a 180 dias; |
20% | PMRC superior a 180 dias e igual ou inferior a 720 dias; |
15% | PMRC superior a 720 dias. |
O IRRF incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição da carteira de, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de referência, ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
Na alienação de cotas em mercado secundário, deve-se considerar para fins da incidência do imposto sobre a renda a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BCB).
A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será: I - no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; II - na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído, observado, no caso de rendimento periódico, o disposto no § 5º do art. 46 da IN nº 1.585/2015.
São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido: I - na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o item I, acima, as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários pelo recolhimento do imposto.
Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsa de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários pelo recolhimento do imposto a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo indicado pela Receita Federal do Brasil (RFB), no caso, o Anexo I da IN nº 1.585/2015.
A falta da autorização, sobre a informação do custo de aquisição dos ativos, ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira, a que se refere o item acima, implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido. O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
Tratamento tributário do IRRF:
Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado: os rendimentos integrarão o Lucro Real e serão adicionados ao Lucro Presumido ou ao Lucro Arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional ou pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa Física: definitivo.
No caso de cotista Pessoa Jurídica: Possível incidência das contribuições do Programa de Integração Social ("PIS") e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("Cofins"), dependendo do regime tributário adotado pelo cotista pessoa jurídica.
Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996 (INR - Não Paraíso Fiscal), produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa, cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A isenção em questão não se aplica ao INR localizado em país ou dependência com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996 (INR - Paraíso Fiscal), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
No ETF de renda fixa, não há o come-cotas
O IOF-TVM incidirá à alíquota zero.
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https://sistemas.cvm.gov.br/