The ETF seeks to provide exposure to the U.S. convertible bond market with an issuance value of at least $350 million and an outstanding par value of at least $250 million. Convertible securities may be exchanged, at the option of the holder, for a specified number of preferred or common shares of the issuer. It is rebalanced on the last business day of the month and its benchmark is designed to represent the US convertible securities market, such as convertible bonds and convertible preferred shares. Convertible preferred shares are preferred shares that include an option for the holder to convert into common shares.
Basically, it is an investment fund that has a stock exchange index as a reference – like the Ibovespa, for example.
They represent a basket of assets, such as stocks, bonds, commodities or even other ETFs, and are traded on the stock exchange, just like individual stocks.
Currently, there are ETFs that replicate indices such as the Corporate Governance Index (IGC), Corporate Sustainability Index (ISE), Ibovespa (IBOV), and the S&P 500, one of the main indexes of the American stock market.
Because it is linked to a reference index, the ETF is composed in a way that can “imitate” the indicator. A fund referenced on the Ibovespa, for example, must be composed of the same shares as the index and in the same proportions.
An ETF is a type of investment fund that is traded on the stock exchange like a share. It seeks to follow the performance of a reference index, such as Ibovespa. Meanwhile, an investment fund is a product that sells shares and invests in different assets, such as shares, real estate funds, private pensions, etc. It can have active or passive management, that is, it can also seek to surpass the performance of a reference index.
There are some important differences between an ETF and an investment fund. One of them is the management fee, which tends to be lower in ETFs, as they are simpler to manage. Additionally, ETFs tend to have a more diversified portfolio that adheres to the index, while traditional funds may have a more restricted and personalized selection of assets. Finally, ETFs allow investors to monitor real-time information on the stock exchange, while traditional funds only publish their results periodically.
The creation of a new ETF quota requires the investment of sufficient resources to acquire all assets that make up the payment basket, made available daily by the administrator on the ETF website. Additionally, the index fund may establish a minimum number of shares for payment or redemption, thus, the creation or redemption of shares is usually carried out by institutional clients with the accredited agent. When redeeming shares, according to the regulations, it may be carried out with the delivery of financial resources or assets to the investor.
Minimum trading limit: 1 share
Maximum trading limit: none
Payment and redemption: carried out through the purchase and sale of assets on the stock exchange until 4pm, when the Market Maker will provide liquidity. After this time, the purchase and sale of shares will only be through the exchange of shares on the secondary market.
CVM Instruction 175 and Normative Annex V: Provides for the constitution, operation and disclosure of information about investment funds, including index funds.
CVM Resolution 34: Provides for securities lending by clearinghouses and providers of clearing and settlement services for securities transactions.
According to the regulations, index funds can invest their assets in financial assets that make up the reference index, in a position settled in futures contracts and in shares of other index funds that aim to reflect the variations and profitability of the reference index of the company. investor class.
In the case of this class of ORYX CONVERTIBLE BONDS USA ETF INDEX FUND, the objective is to reflect the variations and profitability, deducting fees and expenses of the Fund, of the Index through investment mainly in shares of the Invested Fund, which, in turn, also pursues the same Index, as well as in other assets, as indicated in the Investment Policy set out in the Regulations.
The ORYX CONVERTIBLE BONDS USA ETF INDEX FUND aims to reflect the variations and profitability, less fees and expenses of the Fund, of the Index through investment in: 1. (a) Index Assets, (b) Permitted Investments, (c ) Accumulated and undistributed income, and (d) money, subject to the diversification and composition limits of the Fund's portfolio detailed below, as provided for in the Fund's Regulations.
The class will invest at least 80% (eighty percent) of its assets in Index Assets, observing the limits set out in this Annex, in the Regulations and in CVM Resolution 175. In the remaining 20% (twenty percent) of its portfolio, the Class may hold other financial assets that are not Index Assets, provided that they constitute Permitted Investments, as defined in the Fund Regulations.
Administration Fee: 0.07% per year
Minimum Annual Administration Fee: R$3,000.00
Management Fee: 0.53% per year
Remuneration of the institution that owns the index: 5 bps (0.05%) on PL
Entry and exit fee formula: will be made up of the exchange rate conversion transaction costs.
Income = (Amount invested in Reais / Exchange rate in reais per dollar) * (Exchange spread)
Output = (Amount invested in Dollars / Dollar exchange rate for reais) * (Exchange spread)"
This type of investment has other costs involved, in addition to the expenses of the class itself. Before investing, check brokerage, fees and custody costs.
The adherence of the Fund's performance to the Index may be affected by the following risk factors:
For detailed information regarding the Risks Involved, check the "Risk Factors" section.
Administrator - Vórtx DTVM. Team with over 20 years of experience in the market.
Manager - Oryx Capital team with 10 years of experience in the market.
Auditor - UHY Bendoraytes team with over 50 years of experience in the market.
Market maker - BTG Pactual team with over 40 years of experience in the market.
Investment Policy: List of assets that can be traded and operations that can be carried out by the fund manager as described in the regulations.
Index: An index is a theoretical portfolio of securities that, according to those who created it, represents an entire market or a slice of the market, depending on the methodology. Generally, it follows the performance of this market and serves as a reference for investors or fund managers.
Index Administrator: Responsible for calculating the product's reference index.
Fund Invested: Bloomberg US Convertible Liquid Bond Index
Index Assets: Goods and rights owned by a company or investment fund. For investment funds, it represents all securities (public securities, private securities, shares, commodities, investment fund shares, etc.) that make up the fund's portfolio.
Minimum Lot of Shares: Minimum volume of shares that can be traded.
As tabelas, abaixo, apresentam um resumo das principais considerações, da perspectiva tributária. Tais considerações não têm o propósito de fornecer uma análise exaustiva de todos os aspectos tributários relevantes e não dispensam a consulta da legislação tributária e/ou de consultores próprios.
As informações, abaixo, estão atualizadas, até o mês de abril de 2024, considerando a legislação tributária atualmente em vigor (Lei nº 14.754/2023 e Instrução Normativa da Receita Federal (RFB) nº 1.585/2015). Eventuais alterações na tributação aplicável ao Fundo e/ou aos seus cotistas serão informadas no presente Site do Fundo.
Os rendimentos e ganhos auferidos com operações realizadas pela carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação.
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
Alíquota | Prazo Médio de Repactuação da Carteira (PMRC) |
---|---|
25% | PMRC igual ou inferior a 180 dias; |
20% | PMRC superior a 180 dias e igual ou inferior a 720 dias; |
15% | PMRC superior a 720 dias. |
O IRRF incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição da carteira de, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de referência, ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
Na alienação de cotas em mercado secundário, deve-se considerar para fins da incidência do imposto sobre a renda a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BCB).
A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será: I - no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; II - na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído, observado, no caso de rendimento periódico, o disposto no § 5º do art. 46 da IN nº 1.585/2015.
São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido: I - na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o item I, acima, as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários pelo recolhimento do imposto.
Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsa de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários pelo recolhimento do imposto a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo indicado pela Receita Federal do Brasil (RFB), no caso, o Anexo I da IN nº 1.585/2015.
A falta da autorização, sobre a informação do custo de aquisição dos ativos, ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira, a que se refere o item acima, implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido. O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
Tratamento tributário do IRRF:
Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado: os rendimentos integrarão o Lucro Real e serão adicionados ao Lucro Presumido ou ao Lucro Arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional ou pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa Física: definitivo.
No caso de cotista Pessoa Jurídica: Possível incidência das contribuições do Programa de Integração Social ("PIS") e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("Cofins"), dependendo do regime tributário adotado pelo cotista pessoa jurídica.
Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996 (INR - Não Paraíso Fiscal), produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa, cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A isenção em questão não se aplica ao INR localizado em país ou dependência com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996 (INR - Paraíso Fiscal), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
No ETF de renda fixa, não há o come-cotas
O IOF-TVM incidirá à alíquota zero.
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